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Cobrança do Difal do ICMS volta a ser julgada pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar um tema importante para empresas: a validade da cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) nas vendas entre estados para consumidores finais que não são contribuintes do imposto, feitas em 2022.

A polêmica gira em torno de quando essa cobrança passou a valer de fato. A Emenda Constitucional nº 87/2015 previu a divisão do ICMS entre o estado de origem e o de destino da mercadoria. Mas só em 2022 foi publicada uma lei (Lei Complementar nº 190/2022) que regulamentou como isso funcionaria. Surge então a dúvida sobre se o DIFAL pode ser cobrado no mesmo ano em que essa lei foi publicada.

A Constituição determina que novos tributos só podem ser cobrados após certo tempo — 90 dias, conforme a regra da anterioridade nonagesimal, e, em alguns casos, apenas no ano seguinte, de acordo com a anterioridade anual.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu que o DIFAL só pode ser cobrado a partir de 4 de abril de 2022 (respeitando os 90 dias). Já o ministro Flávio Dino sugeriu que, para empresas que entraram na Justiça até 29 de novembro de 2023 e não pagaram o DIFAL em 2022, a cobrança não seria válida. Ainda não há uma decisão final, pois o julgamento continua.

Empresas que pagaram ou foram cobradas pelo DIFAL em 2022 devem acompanhar o caso com atenção. Dependendo do resultado, pode haver chance de recuperar valores pagos ou evitar cobranças futuras.