O STF, em recente julgamento, acolheu embargos de declaração e definiu que não é possível a cobrança retroativa do ICMS sobre operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A questão refere-se à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, julgada em 2021, na qual a Corte firmou entendimento de que não incide ICMS em tais operações. Posteriormente, houve modulação de efeitos, fixando-se que a decisão teria validade a partir do exercício de 2024, ressalvadas as empresas com ações ou procedimentos administrativos em curso até a data da publicação da ata do julgamento (29/04/2021).
Ocorre que alguns Estados passaram a lavrar autos de infração relativos ao período de maio de 2021 e dezembro de 2023. Agora, com a nova decisão, a Suprema Corte consolidou que a modulação não autoriza a cobrança de tributo considerado inconstitucional nesse intervalo. O ministro Dias Toffoli destacou que permitir tais exigências “contrariaria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, que seriam surpreendidos com a cobrança de um tributo inimaginável”.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se manifestado no mesmo sentido, por meio da Súmula nº 166, de 1996, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Assim, a decisão reafirma a segurança jurídica e põe fim a uma controvérsia que se arrastava há décadas no Judiciário, trazendo estabilidade às relações empresariais e reforçando o papel do STF como guardião da ordem constitucional.
FONTES:
Supremo Tribunal Federal – ADC 49, Embargos de Declaração, RE 1490708 (Repercussão Geral). Disponível em: www.stf.jus.br
Superior Tribunal de Justiça – Súmula 166. Disponível em: www.stj.jus.br