Com o início da transição da Reforma Tributária do Consumo em 2026, surgiram dúvidas sobre a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
A SEFAZ/SP, por meio da CT 00032303/2025, afirmou que os valores de IBS e CBS devem compor o valor da operação e, portanto, integrar a base do ICMS, seguindo a lógica já aplicada ao ICMS e ao PIS/COFINS pela LC 87/1996.
Segundo o Estado, como não haverá recolhimento financeiro real em 2026, não existe aumento efetivo de custo — mas os novos tributos, quando exigíveis, devem integrar a base.
Outros Estados caminham no mesmo sentido:
- Distrito Federal: entende que IBS/CBS não compõem o ICMS em 2026, pois o ano é apenas fase de testes.
- Pernambuco: inicialmente tinha posição oposta, mas publicou Nota alinhando o entendimento: em 2026, IBS e CBS não entram na base do ICMS.
Resultado: até o momento, os Estados que se manifestaram apresentam entendimento convergente de que, no ano-teste de 2026, IBS e CBS não devem gerar impacto real na base de cálculo do ICMS.